- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020359-13.2015.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA SENTENÇA RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º XXXV, E 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 458 DO CPC DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada na violação dos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973, deduzida ao argumento de que o Julgador não examinou o mérito do pedido de horas extras na sentença rescindenda. 2. A análise dos autos revela que o TRT, ao reconhecer o vínculo diretamente com o tomador e atribuir a condição de trabalhador bancário ao Autor, determinou a remessa dos autos à Vara de origem para novo julgamento dos pedidos à luz dessa nova perspectiva. 3. O Juízo prolator da sentença examinou diversos pleitos e, no que concerne às horas extras, consignou que o indeferimento do pedido na primeira sentença pendia de julgamento de recurso ordinário. Nessa circunstância, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não houve recusa injustificada em julgar, mas a apresentação de motivação, na perspectiva do magistrado, baseada na premissa de validade do julgamento anterior. Vale dizer, o Julgador fundamentou a desnecessidade de examinar o pedido de horas extras novamente, assinalando que pendia recurso ordinário a respeito do tema, não havendo falar, por isso, em nulidade por ausência de fundamentação. Dessa forma, não procede o pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC de 1973. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. EQUÍVOCO DO JULGADOR A RESPEITO DA PENDÊNCIA DE RECURSO A RESPEITO DAS HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. 1. A Corte Regional, com amparo na diretriz da Súmula 408 do TST, constatou que a narrativa apresentada na petição revela a ocorrência de erro de fato. 2. A análise dos autos revela que, na primeira sentença proferida nos autos na reclamação trabalhista, foi (a) rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro reclamado (ITAÚ UNIBANCO), (b) afastada a tese de terceirização na atividade-fim do banco e subordinação direta com o tomador, (c) indeferidos os pedidos relacionados a horas extras (CLT, artigo 62, I) e ressarcimento de despesas com combustível e telefone celular, bem como (d) deferida a repercussão das parcelas variáveis sobre o repouso semanal, além de (e) reconhecida a responsabilidade solidária dos reclamados em razão de grupo econômico. Inconformadas, ambas as partes recorreram, tendo o TRT conferido provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante para reconhecer sua condição de bancário, bem como a existência de vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado (ITAÚ UNIBANCO), determinando o retorno dos autos à origem para julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, à luz daquela decisão, consignando que estava prejudicado o exame das insurgências recursais remanescentes. Após o retorno dos autos do TRT, o Juízo de origem prolatou nova sentença - a decisão rescindenda -, em que examinou diversos pleitos e, no que concerne às horas extras, assentou que o indeferimento do pleito na primeira sentença pendia de julgamento de recurso ordinário. 4. Houve, evidentemente, equívoco do Julgador monocrático na adequada compreensão do quadro processual constituído a partir do acórdão regional, em que declarado o prejuízo - e não o sobrestamento - dos temas recursais remanescentes. De se notar que não houve controvérsia acerca do conteúdo da decisão regional, mas apenas a consideração equivocada, pelo julgador singular, de premissa processual que justificou a ausência de exame da pretensão alusiva às horas extras. Ao declarar a validade da primeira sentença em que indeferido o pedido de horas extras, sobre a qual pendia, supostamente, o exame de recurso ordinário, deixando, com base nessa premissa, de editar julgamento a respeito da referida pretensão, configurou-se o equívoco processual que autoriza o corte rescisório, com amparo no art. 485, IX, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020359-13.2015.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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