JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-04.2011.5.04.0202

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001368-04.2011.5.04.0202, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exequente não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos da petição dos embargos declaratórios referentes às questões consideradas omissas, providência essa que, juntamente com a transcrição do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dos embargos, se faz necessária para fins de atendimento do disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2 - COISA JULGADA. A Corte a quo consignou que os autos retornaram ao perito após a impugnação formulada pelo autor, e que houve a devida retificação dos cálculos, adotando-se exatamente os parâmetros apresentados pelo exequente acerca do nível salarial e o correspondente valor. Diante das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, que evidenciou a preclusão lógica das alegações do autor, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a tese de afronta à coisa julgada. A revisão desse entendimento, inclusive quanto à existência de diferenças e quanto à inexatidão do valor salarial por ocasião da retificação dos cálculos apresentada pelo perito, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois não é possível verificar, senão pela leitura das próprias contas de liquidação, que tenha havido alguma incorreção a esse respeito. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VALORIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. Conforme observou o Tribunal Regional, o título executivo determinou que se considerasse a integralidade das parcelas que deveriam compor a média dos salários de cálculo corrigida para apuração do salário real de beneficio. Ademais, em relação à correção/valorização dos salários de participação, deve-se registrar que, a par da discussão sobre a existência de previsão nos regulamentos do plano, a instituição de um sistema de revisão do valor dos salários de contribuição foi expressamente determinada às entidades fechadas de previdência no art. 42, IV, da Lei 6.435/77. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses de ausência de previsão regulamentar quanto ao índice para correção dos salários departicipação, é aplicável o art. 42, § 1.º, da Lei 6.435/77 . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001368-04.2011.5.04.0202. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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