- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000220-52.2018.5.10.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT E DO CONTEÚDO DA SÚMULA Nº 337 DO TST. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS Nº 221 E 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TEMA. I. No caso dos autos, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista da parte reclamante por violação ao art. 7º, VI, da CRFB, e 457, § 1º, da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo. Instada em embargos de declaração a se manifestar sobre a não observância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT e sobre o conteúdo da Súmula nº 337 do TST, consignou que “ quanto aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista interposto pela reclamante, a turma concluiu que foram satisfeitos, conforme o art. 896 desta Corte ”. II. Interposto embargos por contrariedade à Súmula nº 337 do TST, o Presidente da Turma negou seguimento ao apelo com fundamento na Súmula nº 221 do TST, pois a parte não indicou, precisamente, o item do verbete sumular a que dirigiu seu inconformismo. Considerou, ainda, inespecífico os arestos transcritos, à luz da Súmula 296, I, do TST, por retratarem situação diversa daquela constante da decisão ora embargada, em que ficou registrado o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III. Todavia, nas razões recursais do presente agravo, a recorrente renova os argumentos contidos nos embargos, transcrevendo os arestos considerados inespecíficos e apontando contrariedade à Súmula nº 337 do TST, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada os argumentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos, referente à ausência de identidade fática dos julgados com a decisão embargada e a incidência do óbice da Súmula nº 221 do TST. IV. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, motivo pelo qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. No tema “prescrição” a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo de instrumento em recurso de revista da parte reclamada, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma não admitiu o apelo, em razão do óbice da Súmula nº 353 do TST. II. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite o cabimento dos embargos contra acórdão turmário proferido em agravo interno em recurso de revista e não em agravo de instrumento em recurso de revista. III. Ademais, a pretensão da parte remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, apreciados pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 3. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM ANUÊNIOS E ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reconhecida a natureza salarial da parcela Função Comissionada Técnica (FCT) paga pela SERPRO, deferir o pedido de reflexos da verba sobre os anuênios e adicional de qualificação. II. Seguiu-se a interposição de embargos pela parte reclamada, fundamentado em divergência jurisprudencial. Afirmou a reclamada não ser possível a incidência dos reflexos da FCT em anuênios e adicional de qualificação, ante a existência de expressa proibição contida em norma regulamentar e coletiva. O apelo, todavia, não fora admitido pela Presidência da Turma, ante a invocação do óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. III. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é de que, no caso dos empregados do SERPRO, a Função Comissionada Técnica, paga de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, possui natureza salarial, sendo devidos os seus reflexos sobre o adicional de qualificação e anuênios. IV. Nesse contexto, ao reconhecer a natureza salarial da função comissionada técnica e manter seus reflexos sobre adicional de qualificação e anuênios , o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já externado por esta SBDI-1 e pelas oito Turmas deste Tribunal Superior. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 4. SERPRO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS PARCELAS FCT E GFC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS Nº 18, 202 E 372 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I. A Turma julgadora deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para afastar a compensação dos valores pagos pela SERPRO a título de função comissionada técnica (FCT) e gratificação de função de confiança (GFC). Para o alcance desse desfecho, consignou que “ se tratam de parcelas cuja natureza jurídica e finalidade são distintas ”. Acrescentou, ainda, que a compensação implicaria inegável redução salarial, em ofensa ao disposto no art. 7º, VI, da CRFB. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 3ª Turma do TST, não fundamenta divergência jurisprudencial de que trata o inciso "II", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais arestos são inespecíficos ao confronto, pois não versam sobre a compensação das gratificações específicas do SERPRO, tampouco analisam a matéria à luz da redução salarial. Tratam d a impossibilidade de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com outras parcelas, à luz da norma interna da Caixa Econômica Federal, aspectos fáticos distintos do acórdão turmário. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. III. Do mesmo modo, não prospera a alegação genérica de contrariedade às Súmulas nº 18, 202 e 372 do TST, porquanto a Turma Julgadora não examinou a matéria sob a perspectiva dos respectivos verbetes, tampouco a parte indicou os motivos pelos quais entende contrariados tais preceitos sumulares. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000220-52.2018.5.10.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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