- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000914-57.2013.5.09.0091, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . RECONHECIMENTO DO CARÁTER PROVISÓRIO DA ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA QUE ENSEJOU O PAGAMENTO DO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À OJ Nº 113 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. O Colegiado Turmário, no tema relativo ao adicional de transferência, não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado, mantendo incólume a conclusão do acórdão Regional acerca da provisoriedade da última transferência do autor para Nova Cantú , ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012. Para o alcance desse desfecho , primeiro assentou a tese de que a provisoriedade de que trata a OJ nº 113 da Sbdi-1 do TST deve considerar " o ânimo (provisório ou definitivo), o tempo de duração no local do destino e a ocorrência, sendo o caso, de sucessivas mudanças de residência durante o contrato de trabalho " , razão pela qual " os dados fáticos devem ser analisados em conjunto, não bastando o exame de um único fator, como o tempo " . Posteriormente, consignou que esta Subseção fixou entendimento no sentido de que " no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência, adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição ". Por fim, compreendeu por caracterizada a provisoriedade em razão do período de duração da transferência (ocorrida entre fevereiro de 2011 até o término do contrato de trabalho em março de 2012) e da sucessão de transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos pelo Banco reclamado, fundado em dissenso pretoriano e contrariedade à OJ nº 113 da Sbdi-1 do TST, tendo a Presidência da Turma admitido o apelo por dissenso. III. Ocorre que o primeiro julgado paradigma (E-ED-RR - 215740-18.2002.5.09.0018) concluiu pela definitividade da transferência em virtude do critério temporal e do fato de ter o autor permanecido no local de destino até a rescisão do contrato de trabalho, sem abordar a particularidade fática acerca da existência de sucessivas transferências ao longo do tempo , elemento norteador do acórdão embargado. De igual sorte, o segundo julgado paradigma (E-RR-653-56.2012.5.09.0567), conquanto adote a tese convergente de que provisoriedade deve ser aferida a partir do exame conjunto do critério temporal, do ânimo e da sucessividade de transferências, recorre a elemento fático diverso do consignado no acórdão recorrido para concluir pela definitividade , referente à ocorrência de uma única transferência durante todo o contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. IV. Também não se divisa contrariedade à OJ nº 113 da SbDI-1 do TST, pois o verbete em destaque encerra tese no sentido de que a transferência provisória gera o direito da parte ao recebimento do respectivo adicional, sem, contudo, definir os critérios para caracterização da provisoriedade ou definitividade. V. Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000914-57.2013.5.09.0091. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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