JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011540-10.2019.5.15.0043

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0011540-10.2019.5.15.0043, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À PREVISÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA EM NORMA COLETIVA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso dos autos, mesmo instado pela via dos embargos de declaração opostos pela Reclamada, o Regional não enfrentou a questão atinente à previsão normativa de dispensa por justa causa ao empregado que oferece carona a terceiros nos veículos da empregadora, fato que ensejou a sanção máxima aplicada ao Reclamante e considerada nula pelo Tribunal. 4. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente do AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamada. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento patronal. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011540-10.2019.5.15.0043. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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