JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000657-48.2011.5.05.0015

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000657-48.2011.5.05.0015, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – JUSTA CAUSA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Caracteriza-se a transcendência política pelo atrito de decisão regional com entendimento vinculante fixado pelo TST ou STF em seara de repercussão geral, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. No AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou-se tese jurídica de repercussão geral no sentido da obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, verifica-se que o Regional não se pronunciou acerca do fato de que o laudo que embasou a justa causa foi produzido de forma unilateral, sem que o Reclamante pudesse exercer os seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório, devendo, pois, ser anulada a decisão recorrida, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie as razões de embargos de declaração do Reclamante, como entender de direito. Recurso de revista do Reclamante conhecido e provido. B) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA 1ª RECLAMADA – ANÁLISE PREJUDICADA. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Reclamante e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicada a análise dos agravos de instrumento do Reclamante e da 1ª Reclamada. Agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada prejudicados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000657-48.2011.5.05.0015. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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