- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 26/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011151-25.2014.5.15.0132, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07/02/2024, p. 26/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DIFERENÇAS SALARIAIS - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - HABITUALIDADE - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO. Presente a habitualidade do pagamento da remuneração variável, resta caracterizada a sua natureza salarial. Dessa forma, devida a incorporação da parcela à remuneração da autora. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CAIXA BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST . O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da autora na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas possuíssem fidúcia especial. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 102, I, e 126 do TST . Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que, quanto ao período em que a autora ocupou o cargo de gerente de atendimento, foram juntados aos autos os cartões de ponto, com registros variáveis de jornada. Dessa forma, na esteira da Súmula nº 338, I, desta Corte, era ônus da reclamante comprovar a incorreção das anotações, ônus do qual se desincumbiu, já que, conforme restou consignado no acórdão regional , a prova testemunhal produzida demonstrou que nem todas as horas trabalhadas eram efetivamente registradas nos cartões de ponto, mas anotadas segundo as orientações do gerente geral da agência. Fundamentado o acórdão recorrido no exame das provas produzidas, em função das quais o Tribunal Regional concluiu pelo pagamento das horas extraordinárias, sobressai a convicção de que para reconhecer-se eventual violação dos dispositivos constitucionais invocados seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. VENDA OBRIGATÓRIA DAS FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA. A Corte regional, a partir do exame da prova testemunhal, concluiu quanto à obrigatoriedade de venda de 1/3 das férias pela reclamante. Constata-se, portanto, que a questão não foi dirimida com base na distribuição do ônus da prova, razão pela qual é impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo interno desprovido. PLR PROPORCIONAL. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença na qual foi deferido o pedido da reclamante ao recebimento proporcional da parcela PLR. Fundamentou no sentido de que, tendo o empregado contribuído para a obtenção do resultado positivo, faz jus à participação nos lucros, mesmo que o contrato tenha sido extinto antes da data prevista para o pagamento da parcela. De acordo com o entendimento preconizado na Súmula nº 451 do TST, o pagamento da parcela PLR não está condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas , sim , ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa, conforme restou decidido pela Corte regional. Com relação à questão atinente à validade da norma coletiva que dispôs sobre o pagamento da PLR, em que pese a Corte regional tenha firmado tese no sentido da invalidade da norma, não transcreveu seu teor , tampouco fundamentou os motivos do seu entendimento de forma específica. Ademais, a parte não opôs embargos de declaração contra o acórdão regional. Se é verdade que a decisão vinculante proferida pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 1046 implica modificações nos parâmetros que eram utilizados por essa Justiça Especializada para aferir a validade da negociação coletiva, também é certo que a Corte Constitucional o fez mediante parâmetros objetivos e claros. Assim é que se reputa fundamental cogitar do teor da cláusula normativa para cotejar suas disposições com os parâmetros estipulados pelo STF. Ausente no caso concreto o registro do teor da cláusula normativa no acórdão, resulta inviável a apreciação da tese concernente à sua validade ou invalidade, ante o óbice das Súmulas nº 126 e 297 do TST. Agravo interno desprovido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. A jurisprudência prevalecente desta Corte é no sentido de que, nos termos dos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, presume-se verdadeira a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo empregado ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC) para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No mesmo sentido é o entendimento da Súmula nº 463, I, do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011151-25.2014.5.15.0132. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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