JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0094700-18.2007.5.05.0661

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Embargos 0094700-18.2007.5.05.0661, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Discute-se o prazo prescricional aplicável à demanda proposta pelo Ministério Público do Trabalho quanto à caracterização de dano moral coletivo, decorrente do descumprimento de normas de segurança e meio ambiente do trabalho por parte das empresas reclamadas. Esta Subseção, no julgamento do processo (DEJT 14/5/2021) firmou tese no sentido de ser aplicável a prescrição quinquenal prevista na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) à pretensão do Ministério Público em ação civil pública, diante da ausência de previsão específica nesse sentido na Lei 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública). Na hipótese, consta que o Ministério Público do Trabalho teve ciência dos fatos alegados em 27/6/2002 e esta ação foi ajuizada em 2/10/2007, portanto, fora do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65. Nesse contexto, estando a decisão embargada em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, não há falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0094700-18.2007.5.05.0661. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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