JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000625-88.2018.5.05.0341

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0000625-88.2018.5.05.0341, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. I - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito do cumprimento da exigência constante do artigo 896, § 1º-A, da CLT, esta Corte Superior tem o entendimento firme no sentido de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se, da leitura das razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpre esse requisito para a admissibilidade do apelo, porquanto, transcreve na íntegra o respectivo capítulo do acórdão regional, de forma extensa, mais de 20 páginas, sem nenhum destaque ou grifo que demonstre o prequestionamento da matéria impugnada, o que desatende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso de revista no ponto , por inobservância do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT . Agravo a que se nega provimento. II - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte tem firme entendimento de que na pretensão de indenização por dano moral coletivo aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 21 da Lei n° 4.717/65. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que as infrações em questão ocorreram no ano de 2013, conforme consta dos relatórios de fiscalização juntados aos autos, datado em 05/09/2013 . A Ação Civil Pública foi ajuizada em 20/09/2018 , e, ao analisar a demanda, a Corte de origem manteve a sentença que concluiu pela aplicação da prescrição quinquenal relativamente ao pleito de dano moral coletivo. Além disso, o Tribunal Regional destacou corroborar posicionamento adotado na origem quanto à perda do objeto , uma vez que a obra fiscalizada já havia sido concluída antes da propositura da demanda. 3. Desse modo, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, deve-se confirmar a negativa de seguimento do recurso de revista em razão do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000625-88.2018.5.05.0341. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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