- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021560-23.2017.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E ABONO DE CAIXA. DIFERENÇAS DE PLR. ÓBICES PROCESSUAIS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Em relação ao tema “cheque-rancho e vale-refeição”, vê-se que o banco realizou a transcrição apenas do voto vencido em seu recurso de revista, não cumprindo, assim, o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (vide págs. 1.085-1.086). Quanto às diferenças de PLR, o trecho transcrito no recurso de revista à pág. 1.100 é estranho ao acórdão regional, desatendendo o referido requisito. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Já a respeito das parcelas “gratificação de caixa e abono de caixa”, o recurso de revista está fundamentado apenas em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados (pág. 1.092) são inservíveis, porquanto não indicam a fonte oficial em que foram publicados, em desacordo com a diretriz da Súmula 337, I, "a", do TST. Assim, não prospera o presente agravo. Prejudicada a análise da transcendência da causa, em razão dos óbices processuais existentes. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E DO ABONO DE CAIXA. No caso, o Tribunal Regional entendeu ser devida a integração da gratificação de caixa e do abono de caixa, na base de cálculo das gratificações semestrais, uma vez que “ as normas coletivas que tratam da matéria (...) definem a gratificação semestral como ‘uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento (...)’. Diante de tal disposição, na expressão “valor mínimo igual ao da remuneração” estão compreendidas todas as parcelas remuneratórias, tanto fixas como variáveis ”. Não há como divisar violação dos arts. 7°, XXVI, da CF e 444 da CLT, já que o TRT levou em consideração os termos das normas coletivas que tratam da matéria. Tampouco prospera a alegação de contrariedade à Súmula 115/TST, uma vez que a decisão regional se deu conforme a referida súmula. Por fim, não demonstrada a transcendência do recurso, em nenhuma das suas vertentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021560-23.2017.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.