JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006435-46.2011.5.12.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006435-46.2011.5.12.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014 . A parte não atendeu às exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário" . A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . INTEGRAÇÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. ADESÃO A NOVO PLANO. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO . A SBDI-1 desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a migração do empregado do plano REG/REPLAN para o novo plano de aposentadoria não comporta renúncia a direito que já se encontrava incorporado em seu patrimônio, uma vez que a integração da CTVA no saldamento do plano de previdência privada está em conformidade com as regras atinentes ao salário de participação do período anteriormente vigente à adesão ao novo plano, sendo inaplicável a Súmula 51, II, do TST. Precedentes . Ademais, aquela Subseção também uniformizou entendimento no sentido de que a parcela denominada CTVA possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, porquanto compõe a remuneração do cargo de confiança, ainda que a título de complemento de gratificação, quando o valor da remuneração for inferior ao de mercado. Por isso, é devida sua integração ao salário de contribuição do empregado, com repercussão na complementação de aposentadoria. Precedentes. Incidência do óbice da súmula 333/TST. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF . PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. INCLUSÃO DO "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO SALDADO. Esta Corte Superior perfilha atual entendimento no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de inclusão do CTVA na base de cálculo das contribuições para a Funcef, por não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, ensejando lesão que se renova mês a mês. Precedentes. Recurso de revista adesivo não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido. Recurso de revista do autor conhecido e provido. Agravo de instrumento da Funcef conhecido e desprovido. Recurso de revista adesivo da Funcef não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0006435-46.2011.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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