JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020805-44.2019.5.04.0301

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020805-44.2019.5.04.0301, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A tese recursal de falha na fundamentação do acórdão regional fundamenta-se na alegação da ausência de exame dos seguintes aspectos: a) competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda; b) prescrição; c) composição do salário de contribuição à FUNCEF, para fins de recálculo do benefício de previdência complementar saldado, à luz do PCS/1998; e d) os efeitos da novação do plano de previdência complementar, diante da adesão do autor ao plano de saldamento em 2006, o que teria resultado em renúncia às regras anteriores. Não prosperam, contudo, as omissões apontadas pelo reclamado, na medida em que constou da fundamentação do Tribunal Regional o exame de todas as normas aplicáveis à demanda, bem como a preclusão da discussão envolvendo a competência da Justiça do Trabalho e da prescrição. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando o Regional explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por dano material, referente aos prejuízos causados ao benefício de previdência complementar calculado em razão do saldamento do Plano Reg/Replan, à luz do PCS/98. Intactos, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Agravo de instrumento desprovido. ADESÃO DA RECLAMANTE AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF E SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. REGRAS DE ADESÃO. DIFERENÇAS DE SALDAMENTO. NÃO INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO CÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO ANTERIOR. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 51, ITEM II, DESTA CORTE. SITUAÇÃO DISTINTA DAQUELA PREVISTA NO VERBETE SUMULAR. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de recálculo do benefício de previdência complementar saldado, para inclusão da parcela CTVA no salário de contribuição, à luz do PCS/98, diante da tese recursal invocada pelo banco reclamado no sentido de que a adesão voluntária da empregada ao plano de saldamento em 2006 teria resultado em renúncia às regras anteriores. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que a situação em exame não se enquadra na hipótese do item II da Súmula nº 51 do TST, pois a pretensão da reclamante é de pagamento de diferenças decorrentes de recomposição salarial pelo reconhecimento do direito à inclusão da parcela CTVA, de modo a atrair a aplicação do item I da Súmula nº 51 do TST, in verbis : "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Prevalece o entendimento de que o CTVA, recebido durante toda a contratualidade, é dotado de natureza salarial e incorporou-se ao contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual deve repercutir na sua complementação de aposentadoria. Ressalta-se que a pretensão da reclamante não revela pinçamento de benefícios de ambos os planos, mas sim correção do cálculo da complementação de aposentadoria, em cujo salário de participação não se considerou a parcela CTVA como parte integrante da gratificação de função, já incorporada ao seu contrato de trabalho . Aplicável, portanto, a mesma ratio decidendi dos julgados na SbDI-1 desta Corte, a saber o Processo n° E-ED-RR-139700-71.2008.5.04.0002, DEJT 29/11/2013; e o Processo n° E-ED-RR-802-50.2010.5.04.0021, DEJT 21/3/2014, ambos de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; em que se decidiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 51, item II, do TST na hipótese em que o reclamante pretende o pagamento de diferenças ou recálculo de saldamento com base no plano anterior à adesão ao novo plano REB, mas limitados ao período de vigência daquele. Entendeu-se que, nesse caso, a pretensão não retrata pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos já haviam se incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante, enquanto vigente o plano anterior. Incólume, portanto, a Súmula nº 51, item II, do TST. Registra-se que a total e irrestrita quitação de direitos anteriormente adquiridos não pode ser aplicada de forma absoluta e automática, pois, neste caso, não se evidenciou efetiva transação, com a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do Código Civil, mas sim mera renúncia de direitos. Além disso, à luz dos artigos 9º e 468 da CLT são nulas as cláusulas contratuais que resultem em prejuízo ao empregado. Em consequência, a adesão da autora às regras de saldamento e a opção voluntária pelo novo plano não obstam a possibilidade de rediscussão do valor do saldamento do plano anterior. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Inviável o processamento do apelo, ante a ausência de prequestionamento na instância ordinária, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso, não prospera a insurgência recursal contra a absolvição da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, fundada apenas na alegação de que a parte não teria comprovado os requisitos para a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, no caso dos autos, a condenação foi afastada em razão da procedência da reclamação trabalhista. O Tribunal a quo não emitiu tese a respeito do artigo 791-A, § 4º, da CLT, tampouco a respeito do referido benefício. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020805-44.2019.5.04.0301. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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