JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005552-63.2012.5.12.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0005552-63.2012.5.12.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FUNCEF. PLANO REG/REPLAN. NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS. ADESÃO. TRANSAÇÃO. SALDAMENTO. INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO. SÚMULA 33 DO TST. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que determinado o recálculo do benefício saldado (REG/REPLAN), por ocasião da adesão da Reclamante ao Novo Plano da FUNCEF, em razão da integração do CTVA no salário de contribuição. Fundamentou que " o saldamento consistiu em operação imediatamente antecedente à opção pelo Novo Plano, baseado no regulamento do plano anterior (REG/REPLAN) e, portanto, não atingindo pela novação e nem pela renúncia ora declarada, que se operou desde 1/9/2006 ". Ademais, registrou que " a adesão não opera a transação e quitação total dos direitos referentes ao regulamento antigo, por se tratar de cláusula genérica inscrita no termo respectivo (cláusula 3ª, parágrafo único), de caráter excessivamente amplo, formulada ao arrepio do art. 51, IV, do CDC e do art. 424 do Código Civil ". 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a adesão do empregado ao novo plano de benefícios da FUNCEF não obsta a discussão acerca do recálculo do saldamento do plano REG/REPLAN, em decorrência da inclusão de parcelas salariais no salário de contribuição mediante decisão judicial. 3. Diante da consonância da decisão com a jurisprudência do TST, não há falar em ofensa a dispositivos da Constituição Federal, tampouco em dissenso pretoriano. Pertinência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, nenhum reparo merece a decisão agravada, em que não conhecido negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0005552-63.2012.5.12.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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