- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000005-06.2020.5.14.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO. TRANSCRIÇÃO, APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DOS ADEQUADOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE DEMONSTRAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Compulsando-se os autos constata-se que, de fato, no recurso de revista interposto pela ora embargante não houve a adequada indicação dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, na medida em que foram suprimidos trechos em que a Corte regional se manifestou a respeito da matéria. Com efeito, a transcrição desses trechos apenas nestes embargos de declaração, com o nítido e reprovável objetivo de induzir o juízo a erro, não supre a exigência feita no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois a diretriz é destinada ao recurso de revista, de modo que a ausência de cumprimento dessa exigência atrai as consequências expressamente previstas nesse dispositivo, qual seja, no caso, o não conhecimento do apelo. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela entidade pública reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000005-06.2020.5.14.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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