- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 1000555-95.2021.5.02.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Primeiramente a utilização de prova emprestada de cuja produção a própria reclamada participou é plenamente possível, sendo desnecessária a anuência da parte. Neste aspecto, a decisão do TRT encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, conforme julgados de Turmas do TST. E no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, o TRT destacou que " na ata de 30/3/2022 a reclamada registrou seu protesto contra o acolhimento da prova oral emprestada, mas não mencionou que pretendia ouvir testemunhas (ID. 212f360 )". E, ainda, examinou que na mesma ata, a reclamada declarou não possuir outras provas a produzir. Ou seja, sequer houve requerimento para a oitiva de testemunhas. Assim, não há cerceamento do direito à produção de provas, porque a Corte Regional constatou que sequer foi requerida a produção de prova oral. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão monocrática negou provimento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática notou que a Corte de origem, com fundamento na prova emprestada, concluiu que existia controle de jornada, apesar de a atividade ser externa, não se enquadrando o reclamante no art. 62, I, da CLT. Segundo o TRT, nas atividades exercidas pelo trabalhador existia inclusive a previsão quanto ao início (8h) e ao término (17h ou 17h30) em que deveria ocorrer a jornada de trabalho. Esse contexto afasta a hipótese de controle externo com liberdade plena de jornada. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, de que o reclamante não teria controle de jornada, seria imprescindível o reexame das provas dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000555-95.2021.5.02.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.