- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100142-25.2017.5.01.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses do reclamante. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. IDONEIDADE DOS REGISTROS RECONHECIDA PELO TRT. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio dadialeticidadeno recurso de revista (Súmula nº 422, I, do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRECLUSÃO QUANTO AO MOMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS PELA RECLAMADA. IDONEIDADE DOS REGISTROS RECONHECIDA PELO TRT. No caso, o TRT entendeu que não foi observado o momento oportuno para a impugnação aos cartões de ponto pelo reclamante. Afirmou que: " n ão pode o reclamante arguir após a contestação fato que obrigatoriamente era de seu conhecimento desde antes da propositura da reclamação trabalhista, como é o caso da inidoneidade dos cartões de ponto por ausência do registro da real jornada trabalhada ." Por essa razão, reconheceu a validade dos registros de ponto. Não se divisa a alegada violação dos arts. 371 do CPC e 74, § 2º, da CLT, tampouco a contrariedade à Súmula nº 338 do TST, uma vez que não tratam da matéria relativa à impugnação de prova documental. Revela-se, assim, a falta defundamentação válidado recurso de revista. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100142-25.2017.5.01.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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