- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 0021800-15.2008.5.01.0014, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nos termos dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações societárias anteriores até 02 (dois) anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do disposto no art. 1.032, do Código Civil/2002, que assim dispõe: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação." (destaques acrescidos). Assim, desde que a reclamação trabalhista seja ajuizada dentro do prazo de dois anos após a averbação da saída do sócio, é cabível sua responsabilização pelas dívidas trabalhistas contraídas enquanto ainda fazia parte da sociedade. No caso dos autos, embora a ação trabalhista tenha sido ajuizada em 25/02/2008, a emenda à petição inicial foi feita em 26/06/2009, momento em que o reclamante informou que a empresa Rápido 2000 Laticínios e Frio LTDA fora sucedida pela empresa Transrápido Carioca Transportes Rodoviário De Cargas LTDA, requerendo a sua inclusão no polo passivo. Assim, considerando que entre a data da retirada do ex-sócio do quadro societário da segunda reclamada (06/11/2006) e a data da emenda à petição inicial que incluiu no polo passivo da demanda a empresa que o recorrente foi sócio (26/06/2009) transcorreu prazo superior a dois anos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, não há que se falar em sua responsabilização pelas obrigações trabalhistas assumidas pela sociedade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021800-15.2008.5.01.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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