- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000200-23.2021.5.02.0050, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA JURÍDICA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DESNECESSÁRIA. OMISSÕES INEXISTENTES. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela Exequente e manteve a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista com agravo para afastar o reconhecimento de formação de grupo econômico e excluir do polo passivo a CESAPRI EMPREENDIMENTOS LTDA. 3 - O acórdão ora embargado ratificou a admissão do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois o TRT, ao concluir pela legitimidade para suportar a execução, reconheceu o grupo econômico sem a configuração, no caso, de relação hierárquica entre as empresas, que pudesse demonstrar o exercício de um controle central por uma delas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Ressaltou o entendimento da SBDI-1 Plena desta Corte, pela viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na indicação de violação direta do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal em controvérsias idênticas, bem como que se trata da apreciação de fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, para os quais não basta a relação de coordenação entre as empresas, nem a mera existência de sócios em comum, consoante a jurisprudência do TST. 4 - Ainda, constata-se que a decisão da Sexta Turma decorreu exclusivamente da atribuição de significado jurídico distinto ao quadro fático delineado na origem, à luz do citado art. 2º, § 2º, da CLT, sem a necessidade de revolvimento dos autos. Não houve novo exame de fatos e provas, uma vez que nem se afirmou evento não constado na origem, tampouco se afastou ocorrência de circunstância apontada pelo TRT. 5 - Trata-se, pois, de controvérsia jurídica, sobre a qual, na forma da Súmula nº 297, III, do TST, configura-se o prequestionamento ficto, e não se verifica o vedado revolvimento de fatos e provas, a teor da Súmula nº 126 do TST. 6 - Nesse passo, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo certo que a prestação jurisdicional foi completa tanto em relação aos requisitos para o conhecimento pelo prisma do prequestionamento da matéria, quanto sobre a possibilidade de se examinar a controvérsia a partir apenas do quadro fático registrado pela Corte Regional. 6 - Ao apontar suposta omissão em relação às Súmulas nº 126 e 297 do TST, a parte se afasta da finalidade dos embargos de declaração, a saber, sanar vícios existentes na decisão (art. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT), visando ao aprimoramento do julgado, ou para fim de prequestionamento. Não se prestam, portanto, para rediscutir questões já examinadas ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000200-23.2021.5.02.0050. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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