- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0100814-11.2019.5.01.0031, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMISSIBILIDADE. RECLAMADA ENQUADRAMENTO SINDICAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST . 1- A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, por fundamento diverso . 2- O TRT de origem, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença, a qual enquadrou a reclamada como instituição financeira. Entendeu que "Embora os serviços prestados deixem transparecer em um primeiro momento que, de fato, a reclamada atua meramente como Instituição de Pagamento, nos moldes da lei nº 12.865/2013, verifica-se que a empresa tem como objeto atividades típicas de financeiras, o que é vedado pelo §2º do art. 6º da mencionada lei, restando descaracterizado o enquadramento almejado ". Nesse aspecto, consignou que "o enquadramento sindical no direito brasileiro se faz pela atividade preponderante do empregador, excepcionando, apenas, aqueles empregados integrantes do que a lei define como categoria diferenciada (art. 511, §1º da CLT)., na qual não se insere a função da autora. (...) In casu , a reclamada não trouxe aos autos o seu Estatuto Social, mas apenas colacionou no corpo de seu recurso recorte referente ao seu objeto social (...)Tal convencimento é reforçado após consulta ao CNPJ da empresa na Receita Federal que consigna como descritivo da atividade econômica principal ' Administração de Cartões de Crédito' , atividade inerente às Instituições Financeiras à luz da Lei Complementar 105, de 10/01/2001". 4- Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do recurso de revista pela fundamentação jurídica apresentada pela parte agravante. 5 - Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100814-11.2019.5.01.0031. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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