- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020607-59.2019.5.04.0122, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA Nº 291 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a suspensão das horas extras habitualmente prestadas durante pelo menos um ano enseja o pagamento de indenização compensatória da perda financeira sofrida, em razão da ofensa à irredutibilidade salarial, assegurada pelo art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, inclusive, os termos da Súmula/TST nº 291. Precedentes. Por outro lado, não há que se falar em ofensa dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, eis que o Tribunal Regional decidiu a questão com apoio no conjunto fático probatório dos autos, tratando-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, pelo que resta despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo da prova. Acrescente-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a Administração Pública, nos casos em que contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita, portanto, às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho, inclusive no que tange aos efeitos da supressão das horas extras habituais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020607-59.2019.5.04.0122. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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