- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0011578-88.2017.5.03.0184, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “ a partir do momento em que o ato é motivado, este passa a ser vinculado à motivação, nos termos da teoria dos motivos determinantes, sendo forçosa sua apreciação ”, bem como que “ A dispensa sem justa causa foi ratificada pelo ‘Relatório Conclusivo de Dispensa de Empregado Público’, em 19/12/16 (ID 4097912), motivada pelo ‘fato de não haver nenhuma demanda vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MGS presta serviços, após sua devolução do nosso contratante JUCEMG por extinção do posto de trabalho.’ Consta, ainda, do referido documento que ‘Considerando que com o agravamento da situação financeira da companhia, conforme publicação feita no Diário do Executivo do dia 13 de abril de 2016, não temo como manter a empregada em seus quadros sem o devido faturamento, não restando outra alternativa senão o desligamento ”, razão pela qual concluiu que “ a D. Turma entende que caberia à reclamada comprovar os motivos alegados para a dispensa imotivada da autora ”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011578-88.2017.5.03.0184. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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