JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010059-65.2020.5.03.0025

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo Interno 0010059-65.2020.5.03.0025, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que " A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, firmou que "em relação à MGS, há incidência de norma estadual que fez prever a motivação dos atos administrativos, a qual determina a validade do ato de dispensa dos empregados da ré, empresa pública integrante da administração indireta, independentemente de discussões judiciais acerca ou não da necessidade de motivação em relação aos demais entes públicos, em todas as esferas do governo" e que "a ré justificou a dispensa do reclamante ' em razão da redução de custos que estamos enfrentando por determinação do Governo de Minas Gerais, em reduzir 20% os postos de trabalhos, e ainda por não haver vaga compatível com sua atividade em contrato, impossibilitando, portanto a sua realocação para um dos nossos contratantes (...)' ", no entanto, a reclamada "deveria, pelo menos, ter municiado de prova consistente acerca de eventual impossibilidade de manutenção do emprego". Concluiu que "o motivo invocado pela ré para legitimar a dispensa não prospera". Nesse passo, para se chegar à conclusão de que a dispensa efetuada foi precedida de motivos válidos, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte Superior. Cabe destacar que a reclamada apresentou motivação para demissão do reclamante, porém, não logrou comprovar a veracidade desta, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010059-65.2020.5.03.0025. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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