JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-50.2015.5.03.0185

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010007-50.2015.5.03.0185, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, " embora a demandada tenha motivado a dispensa do autor, conforme sedimentado pelo STF no RE 589998, efetivamente não comprovou a existência dos fundamentos por ela declinados ", visto que " o simples fato de a Polícia Civil ter colocado os empregados da demandada à disposição não significa, necessariamente, que o posto de trabalho foi extinto, pois a demandada (MGS) é empresa pública que presta serviços a diversos tomadores, com personalidade jurídica e quadro de pessoal próprio ". Registrou que " cabia à reclamada a comprovação de que de fato não havia vaga compatível com o cargo ocupado pela reclamante, ônus do qual não se desincumbiu ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que, " sendo o motivo juridicamente inexistente, como visto acima, é nula a dispensa do reclamante ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010007-50.2015.5.03.0185. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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