JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010459-31.2019.5.03.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
23/09/2024

TST – Agravo Interno 0010459-31.2019.5.03.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 23/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. – EMPREGADO PÚBLICO – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que “Analisando-se os autos, verifica-se que a reclamada justifica a dispensa da autora na ausência de vaga para o cargo de recepcionista” e que “No entanto, a autora demonstrou que houve a publicação de edital no ano de 2018, para a contratação para o exercício do seu cargo, conforme documentos de IDs 4390883 e bafe530”, bem como que “Repiso, a reclamada não demonstrou de forma satisfatória, a partir de dados concretos e objetivos, a impossibilidade de aproveitamento da reclamante em outra vaga compatível com o cargo, assim como a grave financeira em que alega ter enfrentado nos anos de 2019 e 2020”. Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010459-31.2019.5.03.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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