- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno 0011588-91.2016.5.03.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que " a justificativa para a rescisão contratual foi o fato de a reclamante ter sido colocada à disposição pela contratante, em razão da redução de custos e de não haver cargo disponível a ser ocupado pela demandante " e que " Não obstante, pela Teoria dos Motivos Determinantes estabelece a vinculação do agente público à motivação apresentada para a expedição de determinado ato administrativo ", bem como que " Logo, competia à reclamada comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa, sob pena de restar caracterizado o desvio de finalidade ", além do que " De tal encargo, contudo, a ré não se desincumbiu. Inexiste evidência clara de que a permanência da reclamante no emprego foi inviabilizada pela necessidade de redução de custos, tampouco a indisponibilidade de lotação foi comprovada ". O TRT de origem salientou, ainda, que " O fato da empresa apresentar balanço patrimonial negativo não é prova suficiente para considerar válida a dispensa, até porque este não foi o único motivo alegado para a rescisão contratual ", bem como que " Note-se que não houve a efetiva tentativa de realocação da reclamante conforme os normativos internos e o princípio da razoabilidade ", razão pela qual concluiu que " Indubitável, diante do contexto probatório dos autos, que não se pode atribuir validade ao referido ato administrativo ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a efetiva existência das razões utilizadas como motivação para a demissão da obreira, aplicando-se, assim, a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011588-91.2016.5.03.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.