JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010120-66.2022.5.03.0085

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno 0010120-66.2022.5.03.0085, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "Extrai-se do comunicado de dispensa (Id 4e55173 - Pág. 315 do PDF), que a ré, em cumprimento à Resolução SEPLAG n. 23/2015, justificou a demissão da empregada ' em razão de não haver nenhuma demanda de vaga para sua atividade, seja para substituição temporária, efetivação ou novo contrato, dentro dos clientes aos quais atualmente a MSG presta serviços, na cidade de Diamantina, após a sua devolução do nosso contratante IPSEMG' ", sendo que " a ré não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva inexistência de vagas para a recolocação da autora, à época de sua dispensa, em 03.02.2020. No aspecto, há, nos autos, apenas uma troca de dois e-mails, com indagação acerca da existência de eventuais vagas. Nas aludidas mensagens (Id c571995 - Pág. 324 do PDF), a funcionária Sabrina, em 17.01.2020 (sexta-feira), às 15h25m, enviou e-mail à funcionária Polliane, indagando acerca da existência de vagas, sendo que, em 20.01.2020 (segunda-feira), às 09h10m, esta respondeu, informando que não havia vaga ". Fundamentou a Corte Regional que " a mencionada troca de mensagens não demonstra, de modo cabal, o efetivo esforço da ré para a realocação da autora. Em verdade, ao contrário disso, a solicitação de vaga, feita em uma única mensagem, denuncia que a tentativa de realocação da obreira se constituiu em mera formalidade, com objetivo de legitimar a dispensa da trabalhadora ", concluindo que " a ré não comprovou que a autora foi dispensada devido à falta de vaga para a realocação em seus quadros, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu a contento ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010120-66.2022.5.03.0085. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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