- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
TST – Agravo Interno 0010402-31.2021.5.03.0056, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/03/2024, p. 15/03/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional do reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "a empresa não instruiu minimamente a dispensa, de forma a comprovar os motivos determinantes do ato e escoimar o procedimento de qualquer irregularidade " e que " Não há nos autos declaração, por exemplo, emitida por autoridade competente da SEPLAG/MG, a certificar o fechamento de postos de serviço de assistente administrativo em Curvelo, e que a redução do quadro contratado junto à MGS se deve à existência das alegadas restrições orçamentárias ". Fundamentou, ainda, que " A ré tampouco diligenciou a juntada de declarações de autoridades dos demais órgãos/entidades contratantes na região no sentido de que não possuem vagas em aberto para o cargo em tela, ou ainda a exibição de relatório emanado da Diretoria Central de Gestão de Contratos da SEPLAG/MG acerca do atendimento/exaurimento da quota prevista em contrato para as unidades passíveis de realocação ", concluindo que " A ré não logrou provar, portanto, a justificativa exposta em sua defesa". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, na medida em que não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010402-31.2021.5.03.0056. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 15/03/2024.)
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