- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021097-60.2018.5.04.0011, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. No caso dos autos, a Corte regional, soberana na análise do conjunto probatório existente nos autos, consignou que as atividades da reclamante não se caracterizavam pela especial fidúcia inerente às atribuições do ocupante de cargo de confiança bancário. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – NORMA COLETIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao interpretar a cláusula 11ª da norma coletiva, concluiu que a previsão de compensação da gratificação de função somente é aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, o que não é o caso dos autos, porquanto a presente ação foi ajuizada em 10/11/2018 . Dessa forma, como a controvérsia foi solucionada com base em interpretação de norma coletiva, o processamento do recurso de revista exigiria a demonstração de interpretação divergente dessa norma, nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não fora observado pelo reclamado. Por outro lado, a conclusão de que no período em que não aplicável referida previsão da norma coletiva é indevida a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função está em consonância com o entendimento preconizado na Súmula n° 109 do TST. Agravo interno desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - BASE DE CÁLCULO - NORMA COLETIVA E REGULAMENTO INTERNO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Da simples leitura do acórdão regional constata-se que não houve tese explícita sobre as normas coletivas e regulamento interno quanto à base de cálculo da gratificação semestral, restando evidente a ausência de prequestionamento. Incide a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021097-60.2018.5.04.0011. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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