- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-36.2016.5.08.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTRAS. LEI 13.015/2014. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E SUCESSÃO TRABALHISTA NÃO EXAMINADOS. O alegado fato novo foi analisado, embora contrário aos interesses das reclamadas. A decisão que julgou os embargos de declaração em que se alegara o "fato novo", entendeu não ser cabível a alegação por meio dos embargos de declaração, ao argumento de que não se tratava de omissão, pois nada havia sido alegado. Dessa forma, certo ou errado o Regional apreciou a alegação de "fato novo". Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. FATO NOVO. SUCESSÃO. O fato superveniente a que se referem as agravantes seria o relativo ao Alvará Judicial nº 5263645.86, juntado às págs. 546/547, por ocasião dos primeiros embargos declaratórios opostos contra o despacho de admissibilidade do recurso de revista. Todavia, a decisão trazida como "fato novo" defere a alteração das quotas sociais das empresas Transbrasiliana e outras não identificadas, nos termos do contrato firmado entre os antigos e os atuais administradores, sem sequer especificar quais seriam os termos desse ajuste ou mesmo as empresas sucessoras. Trata-se, portanto, de documento incapaz de demonstrar que a alteração indicada como fato novo realmente aconteceu e em favor de quem ele teria se dado. Na mesma linha de raciocínio é o julgamento do AIRR - 362-97.2016.5.08.0129, 6ª Turma, DEJT 7/12/2018 e também desta 3ª Turma - AIRR - 767-05.2016.5.08.0107, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/05/2019. Agravo conhecido e desprovido. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, a formação do grupo econômico depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Precedente da SBDI-1 do TST. No caso, embora o Regional mencione a existência de sócios em comum, ressaltou que a administração das reclamadas era realizada pelo Sr. Odilon Santos, o que indica que havia vínculo de subordinação entre elas e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária. Outrossim, o Regional, com apoio em documento constante dos autos, concluiu pela existência de grupo econômico. Dessa forma , em que o Regional, com base na prova dos autos , concluiu pela formação de grupo econômico, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SORVETERIA CREME MEL S.A. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM FACE DA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A questão reside na deserção do recurso de revista em face da ausência de complementação do valor das custas processuais decorrente da majoração do valor da condenação. No caso dos autos, houve condenação solidária das rés quanto aos créditos trabalhistas, não se sustentando o argumento de que nenhuma das reclamadas pediu a exclusão da lide, uma vez que a insurgência em face do reconhecimento do grupo econômico implica, automaticamente, o pleito de afastamento da solidariedade e como consequência, a exclusão da lide. E nem se argumente que não houve intimação para complementar o valor das custas acrescidas pela majoração da condenação. A intimação para complementação de valor se caracteriza em face de recolhimentos realizados , cujos valores são insuficientes, no caso, porém, não ocorreu nenhum pagamento a título de custas complementares por ocasião do recurso de revista. Saliente-se que a intimação para a complementação se refere a incorreções de valores pagos a menor e, no caso, como salientado, não ocorreu nenhum pagamento de custas por ocasião da interposição do recurso de revista. É o que se depreende dos termos da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000321-36.2016.5.08.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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