- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000662-73.2017.5.08.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTROS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FATO NOVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Nos termos da Súmula nº 459 desta Corte, a alegação de negativa de prestação jurisdicional tão somente poderá ser analisada se o recurso de revista vier calcado na indicação de violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do CPC/2015. No entanto, as ora agravantes não indicaram, nas razões de seu recurso de revista, nenhum dos dispositivos acima elencados. Outrossim, incide o óbice das Súmulas nos 184 e 297, II, do TST, diante da não oposição dos embargos de declaração em relação ao tema ora vergastado. SUCESSÃO TRABALHISTA. FATO NOVO. O egrégio TRT consignou expressamente que "a venda da empresa não importa em exoneração dos devedores solidários. Em verdade, quando uma empresa em recuperação judicial é comprada, não há sucessão trabalhista, nos termos do art. 141, II, da Lei nº 11.101/2005" , concluindo que, "tanto a empresa Transbrasiliana, quanto os codevedores solidários devem permanecer no polo passivo da demanda" (pág. 372). Verifica-se que a controvérsia não se resolve pela aplicação das disposições dos artigos 448 e 448-A da CLT, não prosperando a alegada afronta a tais dispositivos legais. Com efeito, a lide foi dirimida com base no artigo 141, II, da Lei nº 11.101/2005, de seguinte teor: "Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo (...) II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho" . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRUPO ECONÔMICO. A parte não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, porquanto o recurso de revista não apresenta a transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" , mas a sua transcrição integral. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, depende da inequívoca existência de relação hierárquica entre as empresas, não bastando, portanto, a mera coordenação entre as pessoas jurídicas. Essa conclusão, aliás, encontra-se em sintonia com a jurisprudência majoritária da SBDI-1 e dos demais órgãos fracionários desta Corte. No presente caso, os fatos descritos no acórdão regional indicam a existência de vínculo de subordinação entre as rés e o grupo que as controlava, circunstância apta a ensejar a responsabilidade solidária, nos termos do dispositivo celetário invocado pelo Regional e da jurisprudência da SBDI-1. Nesse cenário, com base na premissa registrada no acórdão recorrido, não há como se chegar a conclusão contrária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e prova, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede aferir a existência de violação de textos legal e constitucional alegada. Outrossim, cumpre registrar que o TRT não calcou sua conclusão tão somente na existência de sócios comuns, uma vez que deixou assente no acórdão a sujeição das empresas a um mesmo centro decisório. Agravo de ODILON SANTOS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA. E OUTROS conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE SORVETERIA CREME MEL S.A. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. Esta c. Corte pacificou entendimento de estar a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, somente não se exigindo nenhum outro depósito quando atingido o valor da condenação (Súmula nº 128, I, do TST). De outra parte, o item III do referido verbete sumular dispõe que "Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)" . A aplicação do item III do referido verbete sumular não exclui o cumprimento do seu item I, desde que a empresa recorrente tenha integralizado o valor total do depósito recursal. Todavia, isso não é o que se vislumbra nos presentes autos, uma vez que o valor recolhido por cada agravante, individualmente, não totaliza o valor da condenação e todas pleiteiam sua exclusão da lide. Agravo de SORVETERIA CREME MEL S.A. conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000662-73.2017.5.08.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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