- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000778-41.2022.5.14.0403, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO . O tema não constou do recurso de revista. Inviável, portanto, a sua análise, por inovação recursal. Agravo nãoprovido. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE . No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante à progressão por antiguidade a partir de 10/2008, pois demonstrada "a inobservância das disposições acerca das promoções/progressões horizontais estabelecidas pelo PCCS/2008" . Verifica-se que a decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor daSúmula126/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000778-41.2022.5.14.0403. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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