JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000491-14.2022.5.14.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000491-14.2022.5.14.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. PCCS/2008. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE . Na hipótese , é incontroverso que o reclamante está sujeito ao PCCS/2008 e pleiteia progressões por antiguidade com base no referido plano. Conforme registrado no acórdão regional, o PCCS/2008 prevê que "o empregado torna-se apto a receber a promoção por antiguidade quando tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na empresa, contado a partir da data de admissão ou da última promoção horizontal por antiguidade ( ... ), considerando como data para apuração do efetivo exercício 31 de agosto" . Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula 51, II, do TST, pois, ao considerar a data de admissão do empregado para concluir pelo direito à progressão por antiguidade de 2018, o TRT apenas observou as regras constantes do PCCS/2008. Ao contrário do que alega a reclamada, não houve aplicação do PCCS/1995 no caso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000491-14.2022.5.14.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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