JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000008-85.2021.5.12.0032

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo Interno 0000008-85.2021.5.12.0032, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS 2008 - ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NOVO PLANO - CONTAGEM - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 297 DO TST (PREQUESTIONAMENTO). I - Trata-se de discussão envolvendo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 da reclamada, o qual estabelece que os empregados têm direito a uma promoção após completarem 24 meses de trabalho contínuo na empresa, a contar da data de admissão ou da última promoção por antiguidade. II - A controvérsia reside no fato de que o Agravante/Reclamante, que foi contratado em dezembro de 2005, teria cumprido esse requisito em outubro de 2008, mas a empresa só concedeu a promoção em outubro de 2011, ultrapassando o prazo de 24 meses estabelecido pelo PCCS de 2008. III - De acordo com a Súmula nº 297 do TST " Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito ". Dessa forma, no caso dos autos, o acórdão regional examinou a controvérsia à luz da extensão, ou não, dos efeitos do PCCS 2008 da ECT aos empregados admitidos ou promovidos antes da edição do referido plano. Conforme se observa das razões do recurso de revista, a parte autora almeja diferenças de promoções por antiguidade a partir da aplicação retroativa daquele normativo, entendendo que tem direito à progressão já a contar da sua admissão em 2005 e não do reenquadramento em 2008. Portanto, a questão de fundo foi suficientemente prequestionada na decisão de origem, razão pela qual inaplicável o teor da Súmula nº 297 do TST. IV - Agravo interno a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - PCCS 2008 - ENQUADRAMENTO AUTOMÁTICO NO NOVO PLANO - CONTAGEM. I - Trata-se de discussão envolvendo o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) de 2008 da reclamada, o qual estabelece que os empregados têm direito a uma promoção após completarem 24 meses de trabalho contínuo na empresa, a contar da data de admissão ou da última promoção por antiguidade. II - A controvérsia reside no fato de que o Agravante/Reclamante, que foi contratado em dezembro de 2005, teria cumprido aquele requisito em outubro de 2008. Todavia, a empresa só concedeu a promoção em outubro de 2011, ultrapassando o prazo de 24 meses estabelecido pelo PCCS de 2008. III - O acórdão recorrido estabeleceu, como critério temporal inicial de contagem da promoção horizontal, a data do reenquadramento do reclamante no PCCS 2008. Na hipótese, incontroverso que "A documentação contratual apresentada nos autos anota que o autor foi admitido por concurso público em 19/12/2005, sendo vinculado ao PCCS 1995". Isto é, o autor estava, inicialmente, sujeito ao PCCS de 95. No entanto, tal interpretação do normativo empresarial se demonstra lesiva ao trabalhador, tendo em vista que a fixação do reenquadramento enquanto marco temporal para contagem da progressão horizontal representa clara ofensa ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador. Ademais, torna-se evidente que a contagem do tempo a partir do reenquadramento afigura uma alteração contratual lesiva, haja vista que o Reclamante obteve postergado o seu direito à progressão horizontal por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000008-85.2021.5.12.0032. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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