- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000311-79.2022.5.21.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N . º 1, DE 16/10/2019 . Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a parte reclamada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança. Portanto, com efeito, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8 . °, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n . º 1, de 16/10/2019. Precedentes. Ressalte-se que não há que se falar na incidência do disposto no artigo 1.007, § 2.º, do CPC e do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da carta fiança oferecida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000311-79.2022.5.21.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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