- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000331-96.2020.5.11.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTA FIANÇA. INSTITUIÇÃO FIADORA NÃO BANCÁRIA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Hipótese em que o TRT declarou a deserção do agravo de petição em virtude de a executada não comprovar que a carta fiança apresentada foi emitida por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar tal garantia. Assim, não se trata de carta de fiança bancária e, por conseguinte, não se presta a substituir o depósito recursal, nos termos dos artigos 899, § 11, da CLT e 8°, capu t, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Inaplicáveis o artigo 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, diante da invalidade da carta fiança oferecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000331-96.2020.5.11.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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