- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101147-06.2017.5.01.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, III, DO TST. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 437 DO TST. PREJUDICAO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O exame dos critérios de transcendência fica prejudicado, no caso em tela, por se vislumbrar que o recurso de revista, com relação ao tema "juros de mora" , não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No que diz respeito aos tópicos "aplicação da Súmula 85, III, do TST" e "não incidência da Súmula 437 do TST, a revista encontra óbice nos termos da Súmula 297 do TST. Exame da transcendência do recurso de revista prejudicado e agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A tomadora dos serviços prestados pelo obreiro requer a exclusão da condenação à "responsabilidade subsidiária" sob o argumento de que o reclamante não provou a prestação de seus serviços nas dependências da empresa. A decisão Regional negou provimento ao recurso ordinário sob o fundamento de que a recorrente foi a real beneficiada pelos serviços prestados pelo reclamante. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, IV do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A recorrente defende que não há prova do labor extraordinário capaz de ensejar a condenação do pagamento de "horas extras". Argumenta que a condenação do pagamento das "multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT" configura afronta ao art. 5º, II, da CF. A decisão Regional, que manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras e aludidas multas, está em harmonia com a Súmula 74, I, do TST, a qual preconiza que "aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A reclamada alega que não ocorreu ato ilícito capaz de ensejar a condenação do pagamento de "indenização por danos morais". O Regional consignou "a inexistência de banheiro, sua insuficiência ou precariedade, sem dúvida, atingia a esfera íntima do reclamante, que era compelido a se utilizar de instalações sanitárias precárias para satisfazer suas necessidades fisiológicas, merecendo reforma a decisão de primeiro grau". Constata-se pois, que a reclamada praticou ato ilícito que acarreta dano à dignidade do empregado, submetido a precárias condições de trabalhado. Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores do dever de indenizar (artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil), devendo a empresa arcar com as consequências do ato danoso. Logo, constatada a ocorrência das péssimas condições de trabalho, é devido ao trabalhador o pagamento de indenização por dano moral, o qual é considerado in re ipsa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . No apelo a reclamada requer a "redução do valor arbitrado à condenação". Cumpre esclarecer que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (condições precárias de trabalho) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101147-06.2017.5.01.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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