- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0024244-46.2018.5.24.0041, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verifica-se que a parte interpõe o presente agravo inovando nas alegações de violação dos arts. 7º, XIV, e XXVI, e 8º, III, CF; 239 e 611 da CLT e não impugnando especificamente os óbices processuais apontados. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST . Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017 A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada, e extraiu-se a delimitação de " restou claro que o reclamante não gozou do referido intervalo, não havendo ao menos pré-assinalação deste período intervalar " e que " a testemunha do reclamante confirmou em audiência a ausência de fruição da pausa intervalar ". Assim, manteve a aplicação da Súmula n.º 437, I, do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OPERADOR DE PRODUÇÃO JR. TRABALHO EM FERROVIA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão da falta de instalações sanitárias, porém reduzindo o valor de R$6.000,00 para R$5.000,00. Constou na delimitação do acórdão que o reclamante se desincumbiu do seu ônus de provar que não havia instalações sanitárias na locomotiva em que trabalhava e que as necessidades fisiológicas eram realizadas na mata, situação que demonstra o não cumprimento, pela reclamada, de normas de saúde e segurança do trabalho (NR-24), viola o direito à dignidade da pessoa humana e acarreta dano in re ipsa . Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024244-46.2018.5.24.0041. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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