JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020000-74.2022.5.04.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020000-74.2022.5.04.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou inválido o banco de horas diante do descumprimento, pelo reclamado, dos requisitos estabelecidos em normas coletivas para a adoção dessa modalidade de regime compensatório. 2. Nesse contexto, o acórdão regional não negou reconhecimento à norma coletiva, na medida em que o exame da controvérsia foi realizado com esteio nas cláusulas normativas que condicionaram a adoção do banco de horas à concordância do empregado por escrito, comunicação da compensação ao empregado com antecedência mínima de 72 horas e fornecimento de informações mensais ao trabalhador acerca das horas prestadas no mês, regras inobservadas pelo reclamado (Súmula 126/TST). Assim, ausente ofensa ao art. 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal. Os arestos colacionados pelo recorrente são inespecíficos porque não contemplam a premissa de que o empregador descumpriu os requisitos formais para adoção do banco de horas. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020000-74.2022.5.04.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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