- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 14/08/2026
TST – Conflito de Competência Cível 0100441-64.2024.5.01.0302, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 14/08/2026
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMPREGADOR QUE PROMOVA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES FORA DO LUGAR DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS . ART. 651, §3º, DA CLT. No caso dos autos, restou incontroverso que a reclamante sempre prestou serviços na cidade de Petrópolis/RJ, com exceção do interregno de 01/11/2015 a 30/06/2016, quando trabalhou no município de Juiz de Fora/MG, o que atrai a possibilidade de ajuizamento da ação trabalhista em uma dessas duas localidades, a critério do trabalhador, na forma do art. 651, § 3º, da CLT: "Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" . Portanto, o juízo suscitado (2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito, uma vez que é o local da prestação dos serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100441-64.2024.5.01.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 14/08/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.