JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência Cível 1001255-77.2025.5.00.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Conflito de Competência Cível 1001255-77.2025.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE PREVISTA NO CAPUT DO ARTIGO 651 DA CLT. PREVALÊNCIA DA REGRA GERAL. Nos termos do art. 651, caput , da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços. No caso dos autos, verifica-se que o empregado iniciava sua jornada na sede da primeira reclamada , em São Paulo, quando pegava o caminhão para dirigir-se a Boituva, onde era feito o carregamento para entrega da carga na cidade de São Paulo. Nesse sentido, verifica-se que o local da prestação de serviços era São Paulo, onde o reclamante iniciava e terminava suas viagens. Considerando ainda que tanto o domicílio do reclamante quanto o local da prestação de serviços situam-se no Município de São Paulo, aplica-se a regra geral do art. 651, caput , da CLT que assegura ao empregado ajuizar a ação no local da prestação dos serviços, o que ratifica a competência do Juízo de São Paulo, onde a ação foi regularmente distribuída. Assim, deve prevalecer a competência territorial do local da efetiva prestação dos serviços. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo 39ª Vara do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região). Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001255-77.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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