JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Conflito de Competência Cível 1000732-65.2025.5.00.0000

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
05/08/2026

TST – Conflito de Competência Cível 1000732-65.2025.5.00.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 05/08/2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO NO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS . ART. 651, §3º, DA CLT. No caso dos autos, o reclamante exercia a função de motorista de transporte rodoviário de cargas, atividade que, por sua própria natureza, envolve deslocamentos constantes e prestação de serviços em diversas localidades. Extrai-se dos autos que o reclamante reside em Itapipoca/CE e que a sua admissão foi realizada pela empresa sediada em Itaitinga/CE. De acordo com o art. 651, §3º, da CLT, "em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços" . Destaca-se ainda, que não é possível constatar se houve prestação de serviço em cidade sob a jurisdição do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri - PI, local de propositura desta ação. Portanto, o juízo suscitante (Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante - CE) é, inequivocamente, competente para processar e julgar o feito, uma vez que é o local da contratação e da prestação dos serviços. Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000732-65.2025.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.)
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