- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 30/08/2024
- Data de publicação
- 12/09/2024
TST – Agravo Regimental 1000321-56.2024.5.00.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 30/08/2024, p. 12/09/2024
EMENTA: CSDMC/Acm/Npf/Dmc/nc AGRAVO REGIMENTAL. CORREIÇÃO PARCIAL INDEFERIDA. DECISÃO CORRIGENDA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO, PELO TRT, DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DO PEDIDO DO EX-EMPREGADO, VITIMADO DE ACIDENTE DE TRABALHO, RELATIVO AO FORNECIMENTO, PELA EXECUTADA, DE NOVAS PRÓTESES, MAIS ADEQUADAS, ANTES DE SE PROCEDER AO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1 . Nos termos do caput do art. 13 do RICGJT, “a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico ”. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido artigo, “em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente ”. 2. Na hipótese, foi impugnada, por meio da Correição Parcial, decisão monocrática proferida nos autos de Execução de Ação Indenizatória, que teria determinado a remessa dos autos à origem, para que apreciasse o requerimento do então exequente – vitimado por acidente de trabalho - relativo ao fornecimento pela Agravante de novas próteses, antes que fosse procedida a admissibilidade do recurso de revista interposto pela executada. 3. Consoante constou da decisão agravada, a determinação de remessa dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que o Juízo singular tomasse as medidas necessárias para a efetivação do cumprimento de sentença, antes mesmo que fosse procedida a admissibilidade da revista, não representava error in procedendo , nem configurava abuso ou ato contrário à boa ordem processual, a importar atentado a fórmulas legais de processo, de forma a justificar o deferimento de liminar em correição parcial. Ressaltou-se que, segundo o Juízo a quo , o acidente de trabalho havia retirado do reclamante – que tivera as pernas amputadas - a normalidade de sua vida, obrigando-o à contínua reabilitação, a qual incluía a manutenção e a substituição de próteses mais adequadas, que permitissem a sua locomoção, já que a prótese fornecida pela executada não havia obtido a adaptação desejada. Não se vislumbrou, no caso em comento, situação extrema ou excepcional, autorizadora da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, na forma preconizada no caput e no parágrafo único do artigo 13 do RICGJT, mormente porque o equacionamento pretendido pela então Corrigente – no tocante à controvérsia quanto à responsabilidade pela troca das próteses, se da empresa ou do reclamante, bem como se a readaptação do empregado ao mercado de trabalho dependeria, ou não, de próteses mais modernas, ou mesmo se o empregado estaria totalmente readaptado com as próteses antigas –, exigiria o reexame de todo o arcabouço probatório constante dos autos, o que não se mostra condizente com a função da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4. Assim, não há que se proceder à alteração da decisão. Agravo Regimental conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 1000321-56.2024.5.00.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/08/2024. Juntado aos autos em 12/09/2024.)
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