- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000421-27.2014.5.02.0381, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, lastreado no arcabouço probatório existente nos autos, notadamente a prova oral colhida, concluiu pela inexistência dos requisitos da relação de emprego. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem, baseado nos elementos probatórios produzidos nos autos, assentou que “ a reclamada comprovou, a contento, a autonomia na prestação de serviços de transporte realizada pelo autor, desvencilhando-se de seu ônus probatório ”, e que “ os documentos acostados comprovam o registro do autor perante a Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), categoria TAC – Transportador Autônomo de Cargas (...), em observância à determinação constante na Lei nº 11.422/2007, recebendo mediante a emissão de RPA – Recibo de Pagamento Autônomo (...), em valores variáveis, diga-se, pagos quinzenalmente ”. Dentro deste contexto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula n° 126 do TST. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000421-27.2014.5.02.0381. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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