JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-53.2021.5.12.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-53.2021.5.12.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2007. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EMPRESA QUE SERVE DE MORADIA DOS SÓCIOS. O art. 5º, XXII, da Constituição da República consagra o direito de propriedade e o art. 6º garante a moradia do indivíduo como um direito social. De seu turno, o art. 1º da Lei nº 8.009/90 prevê a impenhorabilidade do bem de família, protegendo, dessa forma, o núcleo familiar e a sua residência. No caso, o eg. TRT deu provimento ao agravo de petição e determinou o levantamento da penhora por entender que não pode ser penhorado o imóvel de propriedade de pessoa jurídica quando, verificada a sua natureza residencial, serve de moradia do sócio da empresa executada. Observa-se que a decisão regional tem natureza interpretativa, não tendo sido constatada a alegada violação literal e direta do art. 93, IX, da CF. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000265-53.2021.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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