JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0016821-12.2020.5.16.0001

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo 0016821-12.2020.5.16.0001, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. EXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. QUESTÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto probatório, consignou que os documentos apresentados aos autos pela autora demonstraram claramente a instituição do Plano de Cargos e Salários, nos normativos internos da empresa, visando a reestruturação salarial dos empregados, com base na metodologia HAY. Concluiu, assim, a egrégia Corte que a ausência de homologação do PCS pelo MTE não seria suficiente para obstar a observância de regras favoráveis que aderiram ao contrato de trabalho da autora. 2. Tem-se, portanto, que para o acolhimento da tese patronal de que não ficou comprovada a existência de plano de cargos e salários, no âmbito da empresa, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas, que se esgota no segundo grau de jurisdição. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice da Súmula nº 126, a qual, dado seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016821-12.2020.5.16.0001. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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