JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010901-10.2022.5.03.0111

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo 0010901-10.2022.5.03.0111, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO CONSTITUI FATO OBSTATIVO. O Tribunal Regional, a partir da prova documental e testemunhal, assentou que ficou comprovada a existência e implementação do PCS no âmbito do empregador, ainda que sem homologação perante do Ministério do Trabalho e Emprego. As alegações da reclamada, no sentido de que o reclamante não comprovou a existência do Plano de Cargos e Salários, contrárias às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. E diante da implementação do Plano de Cargos e Salários, não constitui óbice à concessão da pretensão a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010901-10.2022.5.03.0111. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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