JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010024-20.2020.5.15.0010

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
28/10/2024

TST – Recurso de Revista 0010024-20.2020.5.15.0010, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 28/10/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS VINCENDAS. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA, DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. O artigo323CPC expressamente determina que a sentença incluirá as prestações sucessivas na condenação, enquanto perdurar a obrigação. 3. Por óbvio, não é juridicamente razoável impor à reclamante o ônus de ajuizar uma nova ação, para exigir o cumprimento das parcelas, já objeto de condenação. Enquanto mantida a situação de fato - e o ônus de demonstrar o contrário é da empresa, o pagamento deve incluir asparcelas vincendas, enquanto durar a obrigação. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4 . Na hipótese , a egrégia Corte Regional, ao manter o indeferimento da pretensão às parcelas vincendas dos reflexos das horas noturnas, decidiu em confronto com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior e em afronta ao artigo323do CPC. 5. Registre-se que nem sequer foram deferidos em sentença reflexos das horas relativas à supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual não há o que se discutir relativamente a parcelas vincendas das horas intervalares. 6. Não houve apreciação do pedido de parcelas vincendas do adicional de insalubridade. Óbice da Súmula nº 297, no particular. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, no tópico conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010024-20.2020.5.15.0010. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 28/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0011856-97.2022.5.15.0049

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 24/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO. O artigo 323 d…

Recurso de Revista 0010301-11.2023.5.15.0049

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 27/11/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO323DO CPC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRA…

Agravo 0001432-91.2017.5.09.0322

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 16/10/2024

EMENTA: I - AGRAVO . LEI Nº 13.467/2017 . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIVA INALTERADA. ART . 323 DO CPC. PROVIMENTO. Constatada a existência de equívoco no exame do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do presente agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PARCELAS VINCENDAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO VIGENTE. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONTINUATIV…

Recurso de Revista 0000215-60.2023.5.09.0594

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 11/09/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto à condenação da ré em parcelas vincendas, consignou que “ tal possibilidade, porém, não se verifica em relação às horas extras, em que não se vislumbra ser possível a determinação de inclusão em folha de pagamento, bem como condenação em parcelas vincendas, por se tratar de verba variável, condicionada à quantidade de horas extras pres…

Agravo em Agravo de Instrumento 0100095-63.2021.5.01.0482

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 13/11/2024

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SUPRESSÃO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.