JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000424-37.2023.5.05.0401

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Agravo 0000424-37.2023.5.05.0401, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. I - PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não será conhecido nas hipóteses em que a parte recorrente não cuide de transcrever os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. 2. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente não procedeu à transcrição do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento do tema em epígrafe, não atendendo, assim, ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÕES E CONTRARIEDADES IMPERTINENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, em rito sumaríssimo, somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/2014) e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, os dispositivos da Constituição Federal invocados pela recorrente (artigos 5º, V e 7º, XXIX), bem como às Súmulas deste Tribunal Superior (51, II e 294), não guardam qualquer relação com a matéria em debate (promoção por merecimento), revelando-se, pois, impertinentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000424-37.2023.5.05.0401. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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