- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0016182-65.2018.5.16.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRADIÇÃO CONSTATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ EM QUE A PARTE OBTEVE A REFORMA DO JULGADO AFASTANDO A CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO. Afigura-se contraditória a decisão embargada que, ao declarar não ter havido sentença proferida no feito matriz, de forma concomitante decide acerca da legalidade do ato coator consubstanciado na correção do erro material constatado na sentença, que resultou na determinação de reintegração imediata do trabalhador. Todavia, isso por si só, não ensejaria a conclusão de perda do objeto, uma vez que - repita-se - foi a própria alteração da sentença que deu ensejo à ação mandamental. Ocorre que o ato jurisdicional em questão foi substituído pelo acórdão regional que julgou o recurso ordinário subsequente, julgando improcedentes os pedidos, dentre os quais o de reintegração. Isto, sim, faz perder o objeto do mandado de segurança, o que não foi observado na decisão embargada. Constatada, portanto, a superveniência de decisão sobre o tema, no processo principal, aplica-se ao caso o entendimento consagrado na Súmula nº 414, III, desta Corte. Embargos de declaração providos para sanar contradição e, imprimindo-lhes efeito modificativo, conhecer do recurso ordinário e denegar a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei n° 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016182-65.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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