JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020924-61.2022.5.04.0022

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0020924-61.2022.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 10/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento e se esclareceu que houve a efetiva prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Com efeito, consignou-se, no acórdão regional, que a questão do plano de saúde foi analisada sob a ótica de que, “c onforme dispositivos legais acima transcritos e destacados, a manutenção do plano de saúde da obreira deve se dar nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência da relação de emprego e não "em relação aos demais usuários", mediante assunção do seu custeio integral pelo demandante, conforme inclusive referido na inicial e reiterado pela autora nas suas razões de recorrer. Destaco que as normas coletivas que preveem a alteração da mensalidade em virtude da faixa etária da autora não incidem, na espécie, porquanto quando da concessão do plano de saúde não havia tal disposição (e somente pode se falar em alteração das condições do plano de saúde, se mais benéfica, não sendo este o caso dos autos). Vale dizer: ainda que o benefício tenha sido instituído por liberalidade do empregador, passou a integrar a relação de emprego, de modo que a supressão dos direitos instituídos pelo referido programa implica afronta ao art. 468 da CLT, por configurar alteração unilateral e lesiva, incidindo a Súm. 51, I, do TST. Ora, tratando-se de vantagem incorporada à relação de emprego, a alteração da norma interna instituidora das vantagens, não produziria efeito em relação aos contratos vigentes à época em que instituído. Aderidas tais condições, não podem ser alteradas, modificadas, descumpridas ou suprimidas de forma lesiva ao empregado, nos termos dos artigos 444 e 468 da CLT.”. Ainda, em embargos de declaração, reforçou-se que, “Apenas por demasia, registro que o acórdão foi claro ao estabelecer que deve ser "excluída a alteração de valor por faixa etária do titular", sendo que a demandada insiste na utilização da mencionada alteração de valor por faixa etária (sem que haja qualquer prova de que a alteração em comento já estava em vigor na data de admissão do demandante)” . Assim, nos termos delineados pela Corte Regional, a questão foi esclarecida sob o fundamento de que a reclamada não comprovou que, quando do início do contrato de trabalho, havia cláusula em norma coletiva prevendo a alteração da mensalidade do plano de saúde por faixa etária. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido, não se evidenciando a transcendência da causa. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO POR NORMA COLETIVA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Na hipótese, esclareceu-se, em decisão monocrática, que o plano de saúde oferecido, bem como as respectivas condições e contribuições ajustadas, desde o início da prestação dos serviços, aderiram aos contratos de trabalho daqueles que foram admitidos e a esse aderiram antes da referida alteração. Assim, as alterações introduzidas pela reclamada mostraram-se evidentemente prejudiciais aos trabalhadores. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Nesse sentido o seguinte precedente da SBDI-1 sobre o tema: AGRAVO EM EMBARGOS . RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUSTEIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. Extrai-se do acórdão objeto dos embargos que a Turma, ao reformar o acórdão regional, promoveu exame estritamente jurídico acerca da impossibilidade de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria do empregado, na hipótese em que a assistência à saúde era custeada integralmente pelo reclamado. Considerando o quadro fático anotado pelo Tribunal Regional e reproduzido no acórdão embargado, a Turma apenas realizou novo enquadramento jurídico ao aplicar o entendimento consolidado por esta Corte . Afastada, portanto, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao suposto dissenso pretoriano, a admissibilidade dos embargos encontra óbice na iterativa e notória jurisprudência desta Corte, à luz do art. 894, §2º, da CLT . Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 (que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde), é assegurada a manutenção do plano de saúde ao ex-empregado, após a sua aposentadoria, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do aludido plano de assistência à saúde por no mínimo dez anos , o que não ocorreu na hipótese, visto que o plano de saúde do reclamante, a partir de 2016, era integralmente custeado pelo reclamado . Precedentes desta Subseção e de todas as Turmas. Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-21757-88.2017.5.04.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020924-61.2022.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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